Ministro Celso de Mello defende exclusão do ISS, Toffoli sustenta inclusão em sessão plenária com recurso interposto.
O STF está analisando, em sessão plenária, nesta quarta-feira, 28, se o ISS faz parte da base de cálculo do PIS/Cofins. A discussão foi levada ao plenário físico após destaque solicitado pelo ministro Luiz Fux. No plenário virtual, a situação estava empatada em 4 a 4. Confira o placar atual: Corte realiza intervalo regimental. Caso em questão: O recurso foi apresentado pela Viação Alvorada Ltda.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal está examinando com atenção a questão em pauta, que envolve a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi transferida para o plenário físico após solicitação de destaque feita pelo ministro Luiz Fux. No plenário virtual, o processo estava empatado em 4 a 4. O caso em análise foi trazido à tona por meio de um recurso apresentado pela Viação Alvorada Ltda.
STF Decide que ISS não Integra Base de Cálculo do PIS e da Cofins
Conforme destaque em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida decisão contra determinação do TRF da 4ª região, que considerava o ISS como parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa em questão solicitou a exclusão do valor referente ao ISS dessa base, fazendo analogia à discussão sobre o ICMS.
O caso teve início em 2020 e teve como relator o ministro aposentado Celso de Mello. Em seu voto, o ministro defendeu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Na ocasião, o ministro Toffoli solicitou vista do processo, suspendendo a análise do recurso extraordinário.
Segundo o entendimento de Celso de Mello, o valor arrecadado a título de ISS não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Ele ressaltou que o ISS não se qualifica como receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório na contabilidade do contribuinte.
A tese proposta pelo relator foi clara: o valor correspondente ao ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, evitando assim a transgressão ao art.195, I, ‘b’, da Constituição da República. Essa orientação, de acordo com Celso de Mello, é respaldada tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais.
Por fim, o ministro Celso de Mello não acolheu o pedido de compensação tributária da recorrente, por considerar que não estava dentro do escopo do recurso extraordinário. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Com a devolução da vista, o caso foi levado ao plenário virtual, onde Toffoli apresentou divergência. Ele propôs a tese de que o valor do ISS deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da Cofins. Toffoli lembrou que, em um caso anterior, ficou vencido ao defender a inclusão do ICMS na base de cálculo das mesmas contribuições, juntamente com Fachin, Barroso e Gilmar Mendes.
Na visão de Toffoli, o ISS não segue a mesma lógica de arrecadação do ICMS, não sendo destacado na nota fiscal de forma semelhante. Além disso, ele ressaltou que o imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade, diferentemente do ICMS.
Fonte: © Migalhas
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