Ministros consideram que símbolos culturais não violam princípios constitucionais, como liberdade religiosa e caráter laico, desde que não promovam discriminação.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cristiano Zanin defendeu a manutenção de símbolos religiosos em locais de grande visibilidade e atendimento ao público em órgãos públicos. Ele argumentou que a presença desses objetos não compromete a imparcialidade do julgador ou a legitimidade da ação do administrador.
Para o ministro, a exposição de símbolos religiosos, como crucifixos e imagens religiosas, não é incompatível com a laicidade do Estado. Ele enfatizou que esses objetos religiosos fazem parte da cultura e da história do país e que sua presença não impede a igualdade de tratamento a todos os cidadãos. A liberdade de expressão e a liberdade religiosa devem ser respeitadas. Além disso, a remoção desses símbolos poderia ser vista como uma forma de censura e restrição à liberdade de expressão. A diversidade cultural e religiosa deve ser valorizada.
Julgamento sobre Símbolos Religiosos em Prédios Públicos
O julgamento com repercussão geral reconhecida começou no plenário virtual da Corte e deve ser concluído no dia 26 de novembro. Até o momento, o ministro Flávio Dino acompanhou o relator. O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia a retirada de crucifixos, imagens religiosas e outros símbolos religiosos de prédios públicos da União e do Estado de São Paulo. O MPF argumenta que a presença desses símbolos viola princípios constitucionais, como o caráter laico do Estado.
Argumentos do MPF e do Relator
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira. Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário alegando ofensa a dispositivos da Constituição Federal (CF/88) sobre o tema. O recurso não foi admitido pela vice-presidência do TRF da 3ª região, razão pela qual foi interposto o Agravo Regimental (ARE) 1.249.095 no Supremo.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou o papel histórico-cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira. Segundo ele, a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos em espaços públicos reflete essa herança e não configura uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem fere a laicidade do Estado. ‘O Cristianismo – até então liderado pela Igreja Católica – esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia.’
Decisão do Relator
Além disso, Zanin reforçou que os símbolos não constrangem os cidadãos a adotar uma crença, nem violam a liberdade de religião ou ausência dela. ‘A presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador – mesmo porque a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe concepções filosóficas aos cidadãos; não constrange o crente a renunciar à sua fé; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.’ Assim, ao não identificar violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo MPF, o ministro Zanin negou provimento ao recurso extraordinário.
Tese de Repercussão Geral
Por fim, o relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: ‘A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, como crucifixos e imagens religiosas, não viola os princípios constitucionais da liberdade religiosa e do caráter laico do Estado, desde que não configure uma imposição de valores religiosos aos cidadãos.’ Essa tese pode ter impacto significativo na forma como os símbolos religiosos são tratados em prédios públicos no Brasil.
Fonte: © Migalhas
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