Ministro Fachin alerta sobre inconstitucionalidade do modelo de contrato, valor por hora precariza relação de trabalho.
No plenário virtual, STF retoma julgamento de três ações que questionam a validade do trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Nesse tipo de contrato, a atividade laboral não é constante, com intervalos variáveis de prestação de serviços e de descanso. Assim, o empregado é convocado conforme a necessidade do empregador no trabalho intermitente.
No debate jurídico, estão em pauta os aspectos do contrato intermitente e sua aplicação prática nas relações de trabalho. A flexibilização dessa modalidade contratual traz questionamentos e análises sobre a proteção social dos trabalhadores, bem como a segurança jurídica das partes envolvidas. Portanto, a decisão do STF impactará diretamente a regulamentação do trabalho intermitente no Brasil.
Decisão do STF sobre Trabalho Intermitente
O julgamento que teve início em 2020 foi marcado por posicionamentos divergentes no Supremo Tribunal Federal em relação ao trabalho intermitente. O relator, ministro Edson Fachin, inicialmente se mostrou contrário a essa modalidade de contratação. Sua posição foi apoiada pela ministra Rosa Weber, que hoje encontra-se aposentada. Em contrapartida, o ministro Nunes Marques inaugurou uma divergência ao defender a validade do contrato intermitente.
Porém, em um momento posterior, o ministro André Mendonça solicitou destaque do caso, indicando que o assunto seria analisado em uma sessão presencial no plenário. No entanto, ele acabou por cancelar esse pedido, o que resultou na continuação do julgamento virtual. O placar atualizado indica uma incerteza em relação ao desfecho desta questão, que deve ser concluída até a próxima sexta-feira, dia 13.
Características do Trabalho Intermitente
Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, o contrato intermitente é definido como uma forma de contratação na qual a prestação de serviços não é realizada de forma contínua. Nesse tipo de contrato, há alternância entre períodos de trabalho e inatividade, podendo variar em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade desempenhada pelo empregado e empregador.
A legislação estabelece que o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e conter especificações sobre o valor da hora de trabalho, o qual não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função no estabelecimento. Isso garante uma remuneração justa e condizente com as atividades desempenhadas.
Análise de Casos Relacionados ao Contrato Intermitente
Diversas entidades sindicais têm questionado a validade do contrato intermitente, alegando que ele tende a precarizar as relações de trabalho. Um exemplo é a ADIn 5.826, promovida pela Fenepospetro, que contesta dispositivos da reforma trabalhista relacionados a esse tipo de contrato.
A questão central está em como o trabalho intermitente, ao permitir períodos de inatividade e salários variáveis, pode levar à insegurança financeira dos trabalhadores. A FENATTEL, através da ADIn 5.829, manifesta sua preocupação com a falta de previsibilidade de renda e a possibilidade de remuneração abaixo do mínimo constitucional.
Por fim, a CNTI, com a ADIn 6.154, argumenta que a legislação atual compromete princípios fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Os longos períodos de inatividade proporcionados pelo contrato intermitente podem contribuir para a instabilidade financeira e a vulnerabilidade dos trabalhadores, resultando em uma remuneração nem sempre condizente com as necessidades básicas.
Fonte: © Migalhas
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