A Corte analisa dois recursos conjuntamente, envolvendo provedores de internet, liberdade de expressão e responsabilidade civil em ordem judicial específica.
Nesta quinta-feira, 28, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre a responsabilidade dos provedores de internet na remoção de conteúdo de terceiros, mesmo sem uma ordem judicial específica. A decisão tem como base a constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet.
A remoção de conteúdo é um tema delicado, pois envolve a liberdade de expressão e a responsabilidade dos provedores de internet em garantir que o conteúdo disponível não seja ofensivo ou ilegal. A exclusão de conteúdo é uma medida que pode ser tomada para evitar a disseminação de informações prejudiciais, mas é importante garantir que essa medida seja tomada de forma justa e transparente. A eliminação de conteúdo sem critérios claros pode levar a abusos e violações da liberdade de expressão.
Remoção de Conteúdo: Um Debate no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a remoção de conteúdo por redes sociais independentemente de autorização judicial. O dispositivo em questão estabelece que os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, começou a votar, mas devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira. Foram ouvidos amici curiae, que destacaram os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização de conteúdo.
Exclusão de Conteúdo e Responsabilidade Civil
No RE 1.037.396, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet.
O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu, e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
Retirada de Conteúdo e Liberdade de Expressão
O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
No RE 1.057.258, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
Eliminação de Conteúdo e Provedores de Internet
A Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
A remoção de conteúdo é um tema complexo que envolve a liberdade de expressão, a responsabilidade civil de provedores e a proteção de direitos de personalidade. O STF precisa encontrar um equilíbrio entre esses interesses para garantir a justiça e a segurança jurídica.
Fonte: © Migalhas
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