Análise conjunta de duas ações, envolvendo provedores de aplicações e provedores de internet, sobre ordem judicial específica, liberdade de expressão, responsabilidade civil e exclusão de conteúdo.
Nesta quarta-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de um tema crucial em sua sessão plenária: a responsabilidade dos provedores de internet na remoção de conteúdo de terceiros, mesmo sem uma ordem judicial específica. Essa discussão é fundamental para entender como a lei pode proteger os direitos dos usuários da internet.
A análise se concentra no artigo 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. A questão central é se os provedores de internet podem ser responsabilizados por não realizar a exclusão de conteúdo de terceiros, mesmo sem uma ordem judicial. A remoção de conteúdo é um tema delicado, pois envolve a liberdade de expressão e a proteção dos direitos autorais. A decisão do STF pode ter um impacto significativo na forma como a internet é regulamentada no Brasil, influenciando a eliminação de conteúdo indevido e a responsabilidade dos provedores de internet em relação a isso. A proteção dos direitos dos usuários é fundamental.
Remoção de Conteúdo e Liberdade de Expressão
O dispositivo do Marco Civil da Internet estabelece que, para garantir a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Isso significa que a remoção de conteúdo é um processo que deve ser realizado com cautela e respeito à liberdade de expressão.
A sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi destinada à leitura dos relatórios e à oitiva das partes e dos amici curiae. A análise do caso será retomada na sessão de quinta-feira, 28. No caso em questão, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.
O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
Responsabilidade Civil e Remoção de Conteúdo
A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a demora para exclusão da página ocorreu em razão de divergências quanto à falsidade do perfil e à possível violação dos termos de uso contratuais. O Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
O advogado José Rollemberg Leite Neto, representando o Facebook, afirmou que a discussão central do caso gira em torno do dever de fiscalização de conteúdos por provedores, a obrigatoriedade de remoção mediante simples notificação extrajudicial e a responsabilidade dos provedores antes de uma decisão judicial. Segundo o advogado, o art. 19 é constitucional porque ele mesmo revela valores ao qual se ancora: liberdade de expressão e vedação da censura.
A eliminação de conteúdo é um processo complexo que envolve a retirada de conteúdo infrator, a exclusão de perfis falsos e a responsabilidade civil de provedores. A liberdade de expressão depende da redução do risco de censura por provedores e se complementa com a necessidade de decisão judicial para analisar a legalidade do conteúdo. A remoção de conteúdo é um processo que deve ser realizado com cautela e respeito à liberdade de expressão.
Fonte: © Migalhas
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