Corte analisa constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade civil de provedores de internet e e-mail.
Nesta quarta-feira, 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo de terceiros em plataformas online, como redes sociais e marketplaces. O ministro Luiz Fux, relator do RE 1.057.258, apresentou seu voto, abordando a complexidade da questão.
A decisão do STF pode ter impacto significativo na forma como os provedores de internet lidam com a exclusão de conteúdo e a remoção de perfis. Além disso, a discussão também envolve a eliminação de conteúdo que viole direitos autorais ou promova a disseminação de informações falsas. A remoção de conteúdo é um tema delicado, pois envolve a liberdade de expressão e a responsabilidade dos provedores de internet em garantir a segurança e a integridade de seus usuários. A decisão do STF pode estabelecer um precedente importante para a regulação da internet no Brasil.
Remoção de Conteúdo: Um Debate no STF
O ministro Luiz Fux teve uma visão semelhante à do ministro Dias Toffoli, relator de outra ação julgada em conjunto (RE 1.037.396), ao negar provimento aos recursos. Para Fux, o artigo 19 do Marco Civil da Internet cria uma ‘zona de conforto‘ para as redes sociais, permitindo que elas sejam protegidas de responsabilidade civil em casos de conteúdo prejudicial. No entanto, ele destacou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdo, assim que notificadas, para evitar a propagação de informações prejudiciais.
A eliminação de conteúdo é um tema crucial nesse debate, pois envolve a responsabilidade das plataformas em remover conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas. A exclusão de conteúdo é um processo complexo que envolve a análise de cada caso e a tomada de decisões rápidas para evitar danos irreparáveis.
Exclusão de Conteúdo e Responsabilidade Civil
O ministro Dias Toffoli, em sua proposta, defendeu a ideia de que uma notificação extrajudicial seria suficiente para que as plataformas agissem em casos de conteúdo prejudicial. No entanto, ele também destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Além disso, ele excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais.
A remoção de perfis é outro tema importante nesse debate, pois envolve a responsabilidade das plataformas em remover perfis falsos que possam causar danos a terceiros. No caso do RE 1.037.396, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. A exclusão do perfil foi ordenada, mas a autora também pediu indenização por danos morais.
Remoção de Conteúdo e Liberdade de Expressão
A empresa Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à Constituição Federal e ao Marco Civil.
A eliminação de conteúdo é um tema complexo que envolve a análise de cada caso e a tomada de decisões rápidas para evitar danos irreparáveis. A remoção de conteúdo é uma medida necessária para proteger os direitos de personalidade e evitar a propagação de informações prejudiciais. No entanto, é importante garantir que a remoção de conteúdo seja feita de forma justa e transparente, respeitando a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários.
Fonte: © Migalhas
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