Lei 14.230/21: Algumas leis suspensas liminarmente pelo relator Moraes. Plenário da STF analisa mérito. Artigos: improbidade administrativa, medida cautelar, CONAMP, ANPP, acordo de não persecução, ANFIP, CFOAB, ANPV. Dispositivos: pedidos, parcialmente deferidos. Lei e articulos em questão: de 2021, suspensos.
Neste dia, 9, o plenário do STF analisa dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. No ano de 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu provisoriamente seis trechos da legislação. Agora, os ministros irão discutir o mérito da questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos.
No segundo parágrafo, a juíza do STF julga a relevância dos argumentos apresentados, buscando garantir a justiça e a equidade nas decisões. A imparcialidade da juíza é essencial para a manutenção da ordem e do Estado de Direito.
Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre Suspensão de Artigos da Lei de Improbidade Administrativa
O STF (Supremo Tribunal Federal) julga a suspensão de artigos da lei de improbidade administrativa. A juíza analisa a leitura do relatório e dá voz aos amici curiae. O caso em questão trata-se de uma ADIn com pedido de medida cautelar apresentada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra dispositivos da lei que modificou a lei de improbidade administrativa.
Entre os artigos contestados estão a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, a exigência de oitiva do Tribunal de Contas antes de valorar dano em proposta de ANPP – acordo de não persecução penal, entre outros pontos.
O Senado Federal, a Câmara e a AGU se posicionaram contra a ação, defendendo a validade dos dispositivos contestados. Já a PGR opinou pela parcial procedência dos pedidos apresentados pela CONAMP. Diversas entidades foram admitidas como amici curiae, incluindo o MP/MG, MP/RS, MP/SP, MP/ES, MP/CE, MP/SC, a Instituição ‘Não Aceito Corrupção’, MP/GO, ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República, ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, CFOAB, Associação Nacional dos Policiais Federais, ACMP – Associação Cearense do MP e ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a liminar pleiteada em 2022, suspendendo alguns trechos da legislação contestada. Dentre os pontos suspensos estão a exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, a perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime, a detração do tempo de suspensão dos direitos políticos, o condicionamento da atuação do MP à manifestação do Tribunal de Contas para calcular ressarcimentos, entre outros. A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) reflete um importante marco na interpretação da lei 14.230/21 e seus impactos na atuação do Ministério Público e demais órgãos envolvidos.
Fonte: © Migalhas
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