Pedido de vista do ministro Barroso interrompe julgamento de entidades fechadas de previdência complementar.
Uma solicitação de análise do ministro Luís Roberto Barroso, líder do Supremo Tribunal Federal, parou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral na qual o Plenário debate se é legítima a taxação de PIS e Cofins sobre ganhos obtidos pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — por meio de investimentos financeiros.
A discussão sobre a tributação dessas entidades é de extrema importância para o setor de previdência complementar, uma vez que afeta diretamente a rentabilidade dos planos de pensão e a sustentabilidade das entidades. A decisão final do STF terá impacto significativo no cenário das entidades de previdência complementar, podendo influenciar diretamente a forma como os fundos de pensão gerenciam seus investimentos. pedido
Fundos de Pensão: STF debate se aplicações financeiras são atividades típicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) está em discussão sobre se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado sobre o assunto.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras dos fundos de pensão. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança desses tributos.
Contexto das Entidades de Previdência Complementar
As entidades de previdência complementar, como os fundos de pensão, oferecem planos de benefícios previdenciários exclusivos para os empregados de determinadas empresas. A Previ, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é a maior entidade desse tipo no Brasil.
A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998. O fundo de pensão argumentou que suas atividades não visam lucro e que as receitas de investimentos são essenciais para seu funcionamento, juntamente com as contribuições dos participantes e do Banco do Brasil.
Voto do Relator e Argumentos
Para o ministro Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, uma vez que as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que a legislação define que os fundos de pensão são responsáveis pela administração e execução de planos de benefícios previdenciários, sem prestação de outros serviços.
A Lei Complementar 109/2001 proíbe as entidades de previdência complementar de oferecer serviços além da administração de planos de benefícios. Portanto, Toffoli concluiu que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas dos fundos de pensão, pois não são contraprestação pela administração dos planos, que não visam lucro ou natureza comercial.
Divergência e Decisão
O ministro Gilmar Mendes discordou do relator, argumentando que as atividades empresariais típicas são aquelas inerentes ao exercício empresarial da entidade, realizadas de forma rotineira e esperada. Essa divergência foi acompanhada pelo ministro Flávio Dino.
A discussão no STF continua, e a decisão final sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de aplicações financeiras dos fundos de pensão ainda está pendente. A questão envolve a interpretação da legislação e da natureza das atividades das entidades de previdência complementar.
Fonte: © Conjur
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