A decisão envolve recursos repetitivos, tema 769. Em casos de constrição judicial, dificuldades surgem na alienação de bens.
Hoje, no dia 22, a Corte Suprema validou a penhora de faturamento de uma organização, dispensando a exigência de esgotar previamente outras buscas por bens. A liderança na deliberação foi apresentada pelo magistrado Sérgio Vieira. Esse veredito foi estabelecido dentro do escopo dos processos em série, pauta 456.
Além disso, é importante ressaltar que a constrição de receitas de uma empresa pode ser uma medida drástica, porém necessária em certos contextos jurídicos. O arresto de faturamento pode ser um recurso estratégico em casos de inadimplência, visando garantir a cobertura de despesas e pendências legais. Em situações emergenciais, o bloqueio de receitas é uma ferramenta valiosa para assegurar a efetivação de acordos e a regularização de obrigações financeiras.
Alterações na Penhora de Faturamento após a Reforma do CPC/73
Observa-se que a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento foi excluída a partir da reforma do CPC/73, pela lei 11.382. No âmbito do CPC/15, a penhora de faturamento, que é listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser determinada após a verificação da ausência de outros bens classificados em posição superior. Em alternativa, o arresto de faturamento pode ser autorizado se o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação.
A constrição judicial do faturamento empresarial pode ocorrer sem obedecer à ordem estabelecida em lei, caso o juiz entenda necessário, conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme previsto no artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. Destaca-se que o bloqueio de receitas não deve ser equiparado à constrição sobre dinheiro.
Ao aplicar o princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15, assim como estabelecido no artigo 620 do CPC/73, a autoridade judicial deve definir um percentual que não comprometa as atividades empresariais. A decisão precisa se basear em elementos probatórios específicos apresentados pelo devedor, não sendo permitido que o juiz utilize o referido princípio de forma genérica ou com base em alegações vagas do executado.
Destaca-se que a decisão tende a favorecer a Fazenda Pública. Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que são representativos da controvérsia, foram escolhidos pelo TRF da 3ª região e pelo TJ/SP. Os processos em questão são o REsp 1.666.542, o REsp 1.835.864 e o REsp 1.835.865. Após a análise detalhada do tema, é possível perceber que a busca por outros bens disponíveis para constrição tem sido a tônica, de forma a garantir a efetividade das medidas judiciais envolvendo o poder de penhora de faturamento.
Fonte: © Migalhas
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