Instauração da Notícia-Crime em Verificação não justifica pedido de informações financeira e relatórios de inteligência para investigação de lavagem de dinheiro.
A instauração de uma Notícia-Crime em Verificação (NCV) não pode ser utilizada como justificativa para que a Polícia Federal solicite informações ao Coaf, sob risco de violar o Tema 990 de repercussão geral. Isso ocorre porque o Coaf é um órgão responsável por monitorar e fiscalizar as atividades financeiras suspeitas, e não pode ser utilizado como ferramenta de investigação sem uma justificativa sólida.
No entanto, é importante lembrar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) tem um papel fundamental no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Portanto, é essencial que as autoridades competentes, como o Conselho de Orientação Fiscal, trabalhem em conjunto com o Coaf para garantir que as investigações sejam realizadas de forma eficaz e dentro dos limites da lei. A cooperação entre esses órgãos é fundamental para o sucesso das investigações. Além disso, a transparência e a responsabilidade são essenciais para garantir que as investigações sejam realizadas de forma justa e imparcial.
Entendimento do Ministro Messod Azulay Neto sobre o Coaf
O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o procedimento para averiguar denúncia anônima não justifica o pedido de dados sigilosos ao Coaf. Essa decisão foi tomada em um caso de lavagem de dinheiro contra um empresário acusado de integrar um grupo de brasileiros e russos dedicado à lavagem de dinheiro com recursos de crimes praticados no exterior e com uso de criptomoedas.
A defesa do empresário sustentou que os agentes da Polícia Federal solicitaram informações ao Coaf quando não havia procedimento formal de investigação instaurado e sujeito a controle jurisdicional. Além disso, a defesa lembrou que, no julgamento do AgRg no RHC n.187.335/PR, pela 5ª Turma do STJ, foi definido que a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo Coaf é incompatível com etapas preliminares de verificação de denúncias.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do Habeas Corpus e trancamento do inquérito policial. Ao analisar o caso, o ministro apontou que o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal estabelece a garantia de publicidade e imparcialidade em atos judiciais. Além disso, o magistrado explica que, embora o dispositivo constitucional esteja relacionado a atos proferidos pelo Judiciário, ele também deve ser respeitado na esfera administrativa, incluindo o Conselho de Orientação Fiscal.
Importância da Motivação de Atos Administrativos
O julgador também lembrou que a Lei 9.784/99 impõe a necessidade de motivação de atos administrativos nos seus artigos 2º, inciso VII, e 50 em seu parágrafo mineiro. Diante disso, ele declarou a nulidade do despacho da autoridade policial que determinou a obtenção dos dados de inteligência financeira do réu e determinou o trancamento da ação penal.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que o acesso a dados sigilosos requer procedimentos formais sujeitos a controle jurisdicional. Além disso, o entendimento recente da corte é que a troca informal de dados entre órgãos viola direitos dos cidadãos e diminui a qualidade das investigações, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão importante no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. No entanto, é fundamental que os procedimentos sejam realizados de forma transparente e respeitando os direitos dos cidadãos. A decisão do ministro Messod Azulay Neto é um exemplo disso, ao estabelecer que o Coaf não pode ser usado para justificar pedido de RIF sem procedimento formal de investigação.
Conclusão
Em resumo, a decisão do ministro Messod Azulay Neto é um importante passo para garantir a transparência e a legalidade nos procedimentos de investigação. O Coaf é um órgão importante no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, mas é fundamental que os procedimentos sejam realizados de forma transparente e respeitando os direitos dos cidadãos. A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que o acesso a dados sigilosos requer procedimentos formais sujeitos a controle jurisdicional.
Fonte: © Conjur
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