No recurso 769, Primeira Seção do STJ estabeleceu, sob o rito repetitivo, teores sobre penhora (CPC, Lei 11.382/06, CPC de 2015): reforma, bens construção, judicial, faturamento, constatação, concretos, empresarial. (150 caracteres)
No desfecho do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu quatro teses relacionadas à penhora de faturamento de companhias em execuções fiscais: I – O esgotamento das diligências como condição para a penhora de faturamento foi descartado após a modificação do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
Em adição, a decisão abordou a possibilidade da penhora judicial sobre o faturamento como medida para garantir a efetividade da execução fiscal, reforçando a importância da análise criteriosa dos casos envolvendo a penhora sobre o faturamento para assegurar a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Reforma do Código de Processo Civil (CPC) e a Penhora de Faturamento
No âmbito do regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento é uma medida que ganha destaque, sendo classificada como a décima opção na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial. Para que essa penhora seja deferida, é necessário primeiro comprovar a inexistência de bens em posições superiores ou, alternativamente, que os bens superiores são de difícil alienação. Além disso, a constrição sobre o faturamento empresarial pode ocorrer fora da ordem estabelecida em lei, desde que a autoridade judicial justifique essa decisão de forma fundamentada, conforme previsto no artigo 835, parágrafo 1º, do CPC.
É importante ressaltar que a penhora de faturamento não deve ser equiparada à constrição sobre dinheiro, seguindo o princípio da menor onerosidade previsto no CPC. Nesse sentido, a autoridade judicial deve determinar um percentual que não inviabilize as atividades da empresa devedora, levando em consideração os elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, conforme estabelecido nos artigos 805 e 620 do CPC.
A evolução da jurisprudência, como apresentada pelo ministro Herman Benjamin, reflete a mudança de entendimento em relação à penhora sobre o faturamento. Anteriormente vista como uma medida excepcional, a jurisprudência passou a flexibilizar essa exigência, dispensando a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor em casos específicos.
Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, a penhora de faturamento deixou de ser considerada uma medida excepcional, passando a ter uma prioridade relativa na ordem de bens sujeitos à constrição judicial. No regime do CPC de 2015, foi estabelecida uma ordem preferencial de penhora, com a penhora sobre o faturamento ocupando a décima posição, conforme o artigo 835.
Fonte: © Conjur
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