Ministro determinou intimação judicial de testemunhas da defesa, reafirmando aplicação do artigo 396-A do CPP, garantindo paridade de armas e direito processual, evitando desigualdade e cerceamento.
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, tomou uma decisão importante em relação à defesa, determinando a anulação de atos processuais e ordenando que o juízo de origem intime judicialmente as testemunhas arroladas pela defesa. Essa medida visa garantir a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas no processo.
A decisão do ministro Ribeiro Dantas também destacou que o juízo de primeira instância havia cometido um erro ao condicionar a intimação das testemunhas da defesa à apresentação de justificativa prévia, enquanto as testemunhas indicadas pela acusação foram intimadas judicialmente sem qualquer restrição. Isso pode ter prejudicado os réus, que têm o direito de apresentar suas provas e testemunhas de forma justa e imparcial. A justiça deve ser igual para todos.
Defesa em Risco: Desigualdade Processual e Cerceamento de Direitos
No contexto de um processo judicial, os réus argumentaram que a exigência de justificativa prévia para a intimação de testemunhas criou uma desigualdade processual, dificultando o exercício pleno do direito de defesa. Essa alegação foi feita após a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que os réus recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a interpretação do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP) foi equivocada.
A defesa sustentou que a norma garante à defesa a intimação judicial de suas testemunhas, sem a necessidade de justificativa adicional. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas da defesa não encontra respaldo legal e compromete o equilíbrio entre as partes, acusação e réus.
Paridade de Armas e Direito de Defesa
Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a exigência de justificativa traz prejuízo concreto e evidente à defesa, porque a ausência da intimação formal limita a utilização de medidas coercitivas para a apresentação da testemunha, afrontando igualmente o princípio da paridade de armas. O relator também apontou que o artigo 396-A do CPP ampliou o direito de defesa ao estabelecer que a intimação de testemunhas deve ocorrer mediante simples arrolamento, sem que se exija justificativa.
Assim, concluiu que o juízo de origem criou uma barreira indevida ao exercício do direito de defesa, configurando cerceamento de defesa. Diante disso, anulou os atos processuais realizados desde a audiência e determinou a realização de novas audiências, com a devida intimação das testemunhas da defesa. O processo em questão é o REsp 2.158.127.
Fonte: © Migalhas
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