O relator afirmou que o Direito Penal requer um conjunto probatório coeso, sem base em suposições, conforme o princípio do in dubio pro reo.
A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, invalidou a condenação fundamentada exclusivamente na identificação da voz do acusado, sem seguir as formalidades do artigo 226 do CPP. O parecer do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi decisivo no veredito.
No segundo parágrafo, a discussão se estendeu sobre a importância da sentença justa e imparcial, respeitando os direitos fundamentais do acusado. A penalização deve ser aplicada de acordo com a lei, garantindo a equidade e a justiça no sistema judiciário.
Contenda Judicial e o Princípio da Condenação
No âmbito da formalidades judiciais, a sentença proferida enfatizou a importância de que a condenação penal seja embasada em um conjunto probatório coeso e harmonioso, respeitando o princípio do início do dubio probatório em situações de incerteza. O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a decisão que absolveu o réu, acusado de roubo majorado, alegando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia servir como prova.
De acordo com o MPF, as vítimas identificaram de forma espontânea a voz do réu durante o interrogatório conduzido pelo delegado de polícia. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo acusado aos policiais militares no momento da abordagem, a qual foi corroborada na fase de investigação. Ao analisar o caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.
Em seu parecer, ressaltou que o reconhecimento da voz, por si só, não constitui fundamento suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando que as vítimas não puderam identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e com capuz. ‘No caso em questão, a identificação do réu se deu apenas pela voz, o que não está em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e não oferece segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram não possuir condições de reconhecer o autor do crime, dada a sua indumentária. Além disso, não foram apresentadas outras provas contundentes para a condenação.’
Segundo Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imprescindível que o veredicto condenatório seja respaldado por um conjunto fático probatório coeso e harmônico. ‘Dessa forma, diante de qualquer dúvida, por mais ínfima que seja, esta deve ser interpretada em favor do réu, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo.’ A decisão foi unânime, com o Ministro Ribeiro Dantas atuando como relator do caso no Superior Tribunal de Justiça.
O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho representa a defesa do réu no processo AREsp 2.586.263. Para mais detalhes, consulte o acórdão disponibilizado.
Fonte: © Migalhas
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