3ª Turma do STJ manteve cancelamento de venda de imóvel em Campinas (SP) para empreendimento imobiliário, devido à cláusula resolutiva no instrumento de compra.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a anulação da transação de um imóvel em Campinas (SP), que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. A decisão foi tomada após uma análise detalhada do caso, que envolvia a venda do imóvel para uma empresa de construção.
De acordo com a decisão, a venda do imóvel foi considerada inválida devido a irregularidades no processo de compra e venda. O imóvel em questão era um terreno que seria utilizado para a construção de um conjunto de apartamentos de luxo. A decisão do tribunal foi um golpe para a empresa de construção, que havia planejado investir milhões de reais no projeto. A justiça prevaleceu e a transação foi anulada, protegendo os direitos dos envolvidos. A segurança jurídica foi garantida.
Decisão sobre Imóvel e Decadência
O colegiado entendeu que o cancelamento do registro de compra e venda de um imóvel não está sujeito à decadência, pois o contrato original continha uma cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio. Isso ocorreu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis, que seriam utilizados para a construção de um grande empreendimento imobiliário.
O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. No entanto, devido aos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.
As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio, e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel. Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração.
Além disso, a incorporadora sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas, sim, a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas. No entanto, o relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro, lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado.
Imóvel e Cláusula Resolutiva
Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura. Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa.
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.
A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico.
Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Imóvel e Propriedade
O caso envolve a propriedade de um imóvel, que foi objeto de uma compra e venda. A incorporadora argumentou que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, mas o relator do processo no STJ não concordou com essa alegação. Em vez disso, ele enfatizou que a compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio.
A decisão do STJ é importante para esclarecer a questão da decadência em casos de compra e venda de imóveis. Ela estabelece que a decadência não se aplica quando a compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio. Além disso, a decisão também destaca a importância da cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis.
Em resumo, o caso envolve a propriedade de um imóvel, que foi objeto de uma compra e venda. A incorporadora argumentou que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, mas o relator do processo no STJ não concordou com essa alegação. A decisão do STJ é importante para esclarecer a questão da decadência em casos de compra e venda de imóveis.
Fonte: © Conjur
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