Negar validade de assinaturas por não estarem vinculadas à ICP-Brasil seria formalismo excessivo, incompatível com demandas tecnológicas e jurídicas, considerando a infraestrutura de chaves públicas e formas de comprovação de integridade de documentos com padrões como o algoritmo SHA-256.
A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a assinatura eletrônica é válida mesmo quando realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Essa decisão permitiu o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão.
A assinatura eletrônica é um recurso cada vez mais comum em processos judiciais, e sua validade é fundamental para garantir a eficiência e a segurança desses processos. Além disso, a assinatura digital é uma forma de assinatura eletrônica que utiliza criptografia para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos. A assinatura avançada e a assinatura qualificada também são formas de assinatura eletrônica que oferecem um nível de segurança ainda mais alto, mas a decisão do STJ abre caminho para a utilização de plataformas não certificadas, desde que atendam aos requisitos legais. A tecnologia está mudando a forma como os processos judiciais são realizados.
Validade da Assinatura Eletrônica
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da assinatura eletrônica em processos judiciais foi fundamentada na Medida Provisória 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes envolvidas. Essa medida abre caminho para a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas qualificadas em processos judiciais.
A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
Padrões de Integridade e Autenticidade
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Consequências da Decisão
Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade. Essa decisão abre caminho para a utilização de assinaturas eletrônicas em processos judiciais, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. Além disso, a decisão destaca a importância da escolha do método de assinatura eletrônica pelas partes envolvidas, permitindo a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas qualificadas em processos judiciais.
Fonte: © Migalhas
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