A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém que prisão provisória só pode ser decreed based on concrete factors such as gravity, crime, element, validity, restriction, liberty, locomotion, measure, extremes, habeas corpus petition, decision, relator, liminar order, divergence, and habeas corpus order.
A doutrina jurídica brasileira destaca a importância de que a prisão preventiva seja decretada apenas em situações excepcionais, quando houver fundamentos concretos que justifiquem a restrição da liberdade do indivíduo. A mera gravidade abstrata do delito não é suficiente para embasar a decisão de privar alguém de sua liberdade, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos de prisão preventiva ou prisão provisória, é fundamental que o Poder Judiciário analise criteriosamente os elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida cautelar, garantindo assim a preservação do princípio da presunção de inocência. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de que a restrição da liberdade individual deve ser a exceção, e não a regra, no sistema penal do país.
Ministro Saldanha Palheiro: Prisão Preventiva Revogada por Quantidade Insignificante de Drogas
Em um recente julgamento, o Ministro Saldanha Palheiro analisou um caso em que a prisão preventiva foi questionada devido à quantidade mínima de drogas envolvida. No caso em questão, dois homens foram presos sob a acusação de tráfico de drogas, após a polícia encontrar apenas sete pés de maconha em sua residência.
Os réus, que eram primários e tinham bons antecedentes, foram detidos durante uma operação de combate ao tráfico. Os policiais, ao perceberem um forte odor vindo da casa dos acusados, decidiram entrar no local e efetuar a prisão em flagrante.
Diante da situação, a defesa dos acusados argumentou que a decisão que fundamentou a conversão da prisão preventiva carecia de fundamentação específica, o que levou o Ministro Saldanha Palheiro a questionar a validade da medida restritiva. Em sua análise, ele destacou a falta de elementos concretos que comprovassem a gravidade do crime imputado aos réus.
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o pedido de Habeas Corpus com base em precedentes da corte. No entanto, o Ministro Saldanha Palheiro discordou, argumentando que a imputação de tráfico de drogas com base em uma quantidade tão pequena de entorpecentes era abstrata e pouco fundamentada.
Ao final, o colegiado decidiu acolher os argumentos do Ministro Saldanha Palheiro e conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, anulando a prisão preventiva dos acusados. A decisão foi tomada em divergência com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, destacando a importância de garantir o direito à liberdade de locomoção, especialmente em casos onde as medidas extremas não se justificam.
Fonte: © Conjur
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