A 3ª seção do STJ definiu que a fuga em via pública configura comportamento suspeito furtivo ao avistar a polícia.
A 3ª seção do STJ decidiu que a fuga em via pública ao avistar a polícia é considerada um motivo válido para justificar uma revista pessoal. A atitude de tentar escapar da abordagem das autoridades é vista como um comportamento suspeito e que demanda uma maior investigação.
A ação de fugir no momento em que se depara com agentes da lei pode ser interpretada como uma tentativa de evasão, levantando questionamentos sobre possíveis atividades ilícitas. A busca por evitar o contato com as autoridades é um indicativo de comportamento inadequado e pode resultar em consequências legais graves para quem opta por essa escapada arriscada.
Fuga: Análise da Decisão Ministerial
Os ministros destacaram a importância de diferenciar a abordagem em via pública da busca em residências, deixando claro que a busca sem autorização dentro de casas é considerada imprópria. No entanto, é crucial ressaltar que tal decisão não terá caráter vinculante, ou seja, não servirá como precedente qualificado, apenas exemplificativo.
No caso em questão, os ministros examinaram a legalidade de uma busca pessoal realizada após a pessoa, que se encontrava em local conhecido pelo tráfico de drogas, apresentar um comportamento suspeito e evasivo. Ao tentar fugir ao visualizar a presença dos policiais, levantando imediatamente suspeitas ao adentrar em um terreno baldio.
De acordo com os autos do processo, uma equipe de policiais militares estava em rondas pelo bairro Jardim Itamaracá quando avistou um indivíduo demonstrando um comportamento suspeito ao tentar escapar ao ver a guarnição, levantando suspeitas ao ingressar em um terreno baldio. Isso resultou em uma perseguição e, posteriormente, na abordagem do indivíduo.
Durante a revista, os agentes encontraram 51 papelotes que posteriormente foram identificados como uma substância semelhante à cocaína.
Análise Detalhada do Comportamento de Fuga
O relator, ministro Rogerio Schietti, enfatizou que fugir ou tentar evadir-se ao avistar uma equipe policial não caracteriza um flagrante delito, nem algo próximo disso que poderia justificar, por exemplo, uma entrada forçada em uma residência. No entanto, é uma conduta conspicuamente significativa e objetiva, não meramente instintiva ou subjetiva por parte do agente da lei.
Fugir de maneira apressada é mais do que uma reação sutil, como seria o caso de gestos simples como um olhar rápido, mudar de posição ou caminhar de forma diferente. São atitudes naturais. Por outro lado, a fuga demonstra uma tentativa clara de evitar uma possível consequência negativa, afirmou o ministro.
Nesse contexto, o ministro Schietti salientou a preocupação de que uma jurisprudência que autorizasse buscas pessoais baseadas em fugas poderia induzir a polícia a justificar suas ações alegando que o suspeito tentou escapar da abordagem policial.
O Fenômeno da ‘Evitamento’ Policial
Ele mencionou o fenômeno conhecido como ‘arredondar a ocorrência’, onde os policiais aprendem a justificar suas ações desde o momento em que ingressam na corporação, tornando cada evento plenamente justificável. Esse procedimento é conhecido como deixar as ocorrências ‘redondas’.
No entanto, o ministro reconheceu a seriedade e a pertinência da questão levantada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, sobre o risco de uma mudança no comportamento policial, levando a um discurso que justifique medidas extremas com base em alegações de evasão por parte dos suspeitos.
Fonte: © Direto News
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