Terceira turma decidiu que crédito, em consignação, somente será formado durante vendas ou prazo de entrega de mercadorias para contraprestação. Recuperação judicial, prazo, restituição, plano de soerguimento. (143 caracteres)
No acordo estimatório denominado ‘compra em crédito consignado’, o crédito em favor do consignante é estabelecido quando os produtos são repassados ao consignatário para comercialização.
Quando os recebíveis são transferidos para o consignatário, o débito em favor do consignante é registrado, garantindo a transparência e segurança nas transações comerciais.
Entendimento sobre o Crédito de Consignante na Recuperação Judicial
Em um recente caso julgado pela 3ª turma do STJ, foi discutida a natureza do crédito de consignante em situações onde a entrega de mercadorias precede o pedido de recuperação judicial do consignatário. O entendimento firmado foi de que, mesmo que a venda ocorra posteriormente, o crédito do consignante possui caráter concursal e está sujeito aos efeitos da recuperação.
Um grupo empresarial em processo de recuperação judicial recorreu da decisão do TJ/SP, que considerava o crédito do consignante como sendo constituído apenas no momento da venda dos produtos ou no término do prazo para sua restituição. As empresas argumentaram que receberam revistas em consignação antes do pedido de recuperação e que o valor das vendas realizadas deveria compor o crédito concursal.
Assim, o grupo depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas posteriormente. O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o crédito é estabelecido independentemente do prazo para a contraprestação, ressaltando que na venda em consignação, o consignante se torna credor ao entregar a mercadoria, concedendo ao consignatário um prazo para cumprir com sua contraprestação.
Alguns credores consignantes discordaram, alegando que seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, pois as vendas ocorreram após o início da recuperação. No entanto, Bellizze reiterou que o crédito é gerado no momento da entrega das mercadorias às empresas consignatárias, antes do pedido de recuperação, e que, caso as mercadorias sejam vendidas após a recuperação, o crédito possui natureza concursal e deve seguir o plano de soerguimento das recuperandas.
Portanto, fica evidente que o momento da entrega das mercadorias é crucial para a definição do crédito de consignante em processos de recuperação judicial, independentemente do prazo para a contraprestação. O entendimento do STJ traz clareza e segurança jurídica para as partes envolvidas nesse tipo de transação comercial.
Fonte: © Migalhas
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