Esta quinta-feira (16/5), o STF suspendeu julgamento da Lei de Improbidade Administrativa. Artigo 1º, par. 8, 12-1º, 10, 12-4, 17-B-3, Plenário, relator, liminar, decisão, condenatória e Tribunal de Contas afetados.
A Suspensão do julgamento sobre a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (16/5). Os dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021 estão em pauta, e o ministro Gilmar Mendes, decano da corte, solicitou vista do processo para uma análise mais aprofundada.
O andamento do processo de interpretação da constitucionalidade da lei foi interrompido temporariamente, aguardando a retomada do julgamento. A suspensão solicitada pelo ministro Gilmar Mendes visa garantir um debate mais amplo e aprofundado sobre a matéria em questão, respeitando a autonomia e independência do Poder Judiciário.
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O ministro Gilmar Mendes solicitou a suspensão do julgamento para uma análise mais aprofundada. O processo teve início no dia 9, com a apresentação do relatório e as sustentações orais das partes. Na quarta-feira (15/5), o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, iniciou seu voto, concluindo sua exposição no dia seguinte. Até o momento, nenhum outro ministro proferiu seu voto.
A ação em questão, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), aborda 36 dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Em dezembro de 2022, Alexandre emitiu uma decisão liminar suspendendo várias partes contestadas pela entidade. Agora, o Supremo Tribunal Federal está analisando o mérito do processo.
No voto do relator, Alexandre declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade. Além disso, houve interpretações conforme a Constituição em alguns trechos. Entre os dispositivos considerados inconstitucionais estão o Artigo 1º, parágrafo 8, que trata da divergência interpretativa da lei, o Artigo 12, parágrafo 1º, relacionado à perda de mandato ou função, o Artigo 12, parágrafo 10, que aborda a suspensão de direitos políticos, o Artigo 12, parágrafo 4, sobre a proibição de contratar com o poder público, e o Artigo 17-B, parágrafo 3, que envolve a apuração do dano a ser ressarcido com a participação do Tribunal de Contas.
O relator também propôs uma interpretação conforme a Constituição para o Artigo 21, parágrafo 4º, que trata da absolvição na esfera criminal. Segundo Alexandre, apenas absolvições baseadas na inexistência do fato ou na não participação do réu na infração podem impedir o andamento do processo de improbidade. Absolvições por ausência de provas, por exemplo, não devem interromper o trâmite, pois isso violaria a independência e a autonomia das diferentes instâncias judiciais.
Fonte: © Conjur
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