Tatuagem é infração disciplinar nos regulamentos carcerários do Estado de São Paulo, impedindo sua confecção.
Ter uma tatuagem em ambiente prisional não está contemplado nos artigos 44, 45 e 46 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que lista as infrações disciplinares e suas respectivas penalidades. Muitas vezes, as pessoas que cumprem pena decidem fazer uma tatuagem para marcar sua passagem pelo sistema carcerário, mas é importante lembrar que isso pode acarretar consequências não previstas.
Deixar uma marca na pele dentro do sistema prisional pode ser interpretado de diversas formas pela administração penitenciária, o que pode resultar em sanções adicionais. Uma tatuagem é mais do que um simples desenho, é uma expressão que carrega significados e histórias únicas. Portanto, é crucial estar ciente das normas e regulamentos internos antes de decidir fazer uma tatuagem enquanto se cumpre uma pena em uma unidade prisional.
Tatuagem: Uma Marca na Pele e na História do Detento
Em um caso peculiar envolvendo tatuagem no sistema prisional, a juíza Renata Biagioni, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), tomou uma decisão inusitada. O detento em questão realizou uma tatuagem enquanto cumpria sua pena na prisão. Segundo os autos, ao ser indagado sobre a marca recém confecionada em sua pele, o detento apresentou um objeto pontiagudo utilizado na confecção da arte corporal.
A Arte Corporal como Manifestação Cultural e Rebelde
A juíza analisou o caso sob uma ótica diferente, considerando que o detento não teve intenção de desrespeitar a equipe da prisão. Foi outro preso que se responsabilizou por tatuar sua pele, e o detento em questão já foi transferido para outra unidade. A magistrada destacou que, em teoria, a atitude do preso poderia constituir uma infração disciplinar de natureza média, caso fosse um ato de rebeldia.
Reconhecendo a Atipicidade da Conduta do Sindicado
Contudo, a juíza ressaltou que não houve qualquer manifestação de rebeldia por parte do detento, levando-a a considerar a conduta como atípica. Dessa forma, a imputação de falta ao detento foi rejeitada, e a direção da unidade prisional foi orientada a arquivar o processo disciplinar. Os advogados responsáveis pela defesa do preso, Renan Luís da Silva Pereira e Aline Souza da Silva, conseguiram demonstrar que a tatuagem não representava uma afronta às regras.
O Direito à Expressão Artística e Corporal no Ambiente Prisional
Esse caso levanta questões interessantes sobre a liberdade de expressão no sistema prisional e a maneira como a arte corporal é percebida. A tatuagem, muitas vezes associada à rebeldia, pode ser uma forma legítima de manifestação e identidade. A decisão da juíza reflete a importância de avaliar cada situação de forma individual, levando em consideração o contexto e as motivações por trás dos atos dos detentos.
Fonte: © Conjur
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