Câmara do TJ-SP condenou escola a pagar R$ 177 mil a empresa de franquia por ônus excessivo em medidas sanitárias e isolamento social.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma escola deve pagar aproximadamente R$ 177 mil a uma empresa de franquia de serviços de ensino e treinamento devido ao inadimplemento de contrato durante a crise da Covid-19. Essa decisão destaca a importância de cumprir os termos do contrato, mesmo em momentos de crise.
No entanto, o colegiado considerou que a multa por rescisão do contrato solicitada pela instituição era excessiva e a afastou. Isso ocorreu porque a escola havia obtido a licença para operar sob a franquia da empresa, mas não cumpriu com as obrigações financeiras estabelecidas no contrato. A decisão também ressalta a necessidade de equilíbrio entre as partes em um contrato de franqueamento, garantindo que as condições sejam justas e razoáveis para ambas as partes. A transparência e a comunicação são fundamentais em qualquer negócio.
Franquia e a Crise Sanitária: Uma Análise Jurídica
A franquia é um modelo de negócios que envolve a concessão de uma licença ou autorização para que uma empresa (franqueada) opere sob a marca e metodologia de outra empresa (franqueadora). No entanto, quando surge uma crise sanitária, como a pandemia da Covid-19, as partes envolvidas podem enfrentar desafios inesperados.
Nesse contexto, uma escola de ensino bilíngue celebrou um contrato de franquia com uma empresa que fornecia um programa de metodologia e materiais didáticos. No entanto, em 2020, a escola comunicou à franqueadora a rescisão antecipada do contrato, alegando insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial de aulas, implementado em virtude da Covid-19.
A franqueadora, por sua vez, pediu o pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão. No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a crise sanitária não justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, pois as medidas sanitárias de isolamento social foram tomadas por imposição das instâncias públicas, e não por iniciativa da franqueadora.
O Ônus Excessivo e a Franquia
Por outro lado, o magistrado entendeu que a imposição de multa pela rescisão importaria em ônus excessivo à escola e vantagem excessiva à empresa, uma vez que a reformulação das aulas para o formato virtual foi solicitada pelas duas partes. Isso porque a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes.
Com efeito, injusto seria que apenas a escola tenha de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases. Portanto, o desembargador entendeu que a situação enquadra-se em onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completando a turma de julgamento. A franquia, como modelo de negócios, exige uma análise cuidadosa das responsabilidades e ônus envolvidos, especialmente em situações de crise sanitária. A licença ou autorização concedida pela franqueadora deve ser exercida de forma responsável e justa, evitando ônus excessivos para as partes envolvidas.
Fonte: © Conjur
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