É absurdo manter alguém preso durante a instrução penal, causando constrangimento ilegal e risco de reiteração do crime.
Via @consultor_juridico | É absurdo impor detenção preventiva a um réu no caso de ele já ter sido mantido em liberdade provisória durante toda a instrução processual e sem que existam fatos novos no caso. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por estupro de vulnerável. Cautelar após sentença. Durante a instrução processual, o Ministério Público havia solicitado a prisão cautelar, o que foi negado.
Entretanto, a defesa impetrou HC alegando a ausência de fundamentação para a prisão preventiva, visto que o réu já havia cumprido todas as medidas cautelares impostas anteriormente. A decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância do respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência, garantidos pela Constituição Federal.
Habeas Corpus: Garantia de Liberdade Durante a Instrução Processual
No desfecho do julgamento, o magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do réu. A razão para tal medida foi a condenação por abusar durante anos de sua enteada, uma menor de idade. O juiz justificou que a liberdade do acusado representaria um risco para os quatro filhos menores com os quais ele ainda mantinha convívio. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o réu residia com as crianças em uma fazenda remota e vulnerável, aumentando a possibilidade de reincidência criminosa. Além disso, o réu havia mudado de endereço várias vezes, o que, diante da extensão da pena aplicada, poderia dificultar a efetiva execução da lei penal.
Habeas Corpus: A Defesa e a Prisão Cautelar Durante a Instrução
No momento de impetrar o HC, os advogados argumentaram que o acusado era réu primário, possuía bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa. A defesa sustentou que a prisão preventiva se baseara exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena imposta, sem qualquer fato contemporâneo que a justificasse, argumento que foi acolhido.
Assim, tornou-se evidente o constrangimento ilegal enfrentado pelo réu, já que não havia motivo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não havia ocorrido nenhum fato novo que a respaldasse. O desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do Habeas Corpus, destacou a ausência de justificativa para a medida. Seus argumentos foram respaldados pelos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto, que acompanharam o voto do relator.
Os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio, atuaram na causa com empenho e dedicação, buscando assegurar a liberdade do réu. A defesa do acusado foi fundamental para a garantia de seus direitos legais em meio ao processo judicial.
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo