22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP discute renegociação de débitos, revisão de contratos e superendividamento em relação à renda mensal mínima existencial.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu um importante precedente ao determinar a revisão de contratos e a renegociação de débitos de consumidor superendividado, garantindo um mínimo existencial de um salário mínimo líquido. Essa decisão visa proteger a dignidade e a sobrevivência dos consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
No caso em questão, o autor da ação relatou que 95% de sua renda estava comprometida com empréstimos consignados e pessoais, deixando apenas R$ 233 para sua subsistência. A decisão do tribunal busca garantir que os consumidores tenham uma condição de vida digna, sem comprometer sua sobrevivência. Além disso, a fixação do mínimo existencial em um salário mínimo líquido visa estabelecer um parâmetro para a renegociação de débitos e a revisão de contratos, protegendo os consumidores de práticas abusivas. A dignidade do consumidor deve ser sempre respeitada.
Entendimento do Mínimo Existencial
Em um recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) redefiniu o conceito de mínimo existencial, considerando a renda mensal do autor e as dívidas de consumo. O pedido inicial foi negado, pois os consignados não eram incluídos na contagem de descontos para verificar o comprometimento de renda e a possibilidade de renegociação. Além disso, a renda mensal do autor era superior a R$ 600, valor estipulado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/22.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento. Ele enfatizou que o mínimo existencial deve abranger a moradia, a alimentação e as tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás, ou seja, ‘o mínimo para viver em sociedade’. Portanto, o valor correspondente a um salário-mínimo, líquido e com reajustes oficiais, deve ser considerado para efeitos de mínimo existencial.
Revisão da Condição de Vida
O desembargador também observou que a quantia de R$ 600 estipulada pelo Decreto nº 11.150/22 é apenas uma referência, pois não previu nenhuma forma de correção monetária. Isso significa que o mínimo existencial deve ser reavaliado para garantir que a renda mensal do autor seja suficiente para atender às necessidades básicas de subsistência e sobrevivência. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto.
A revisão da condição de vida do autor e a consideração das dívidas de consumo para verificar o superendividamento são fundamentais para garantir que o mínimo existencial seja respeitado. Além disso, a renegociação de débitos e a revisão de contratos são essenciais para evitar o superendividamento e garantir que a renda mensal seja suficiente para atender às necessidades básicas de subsistência e sobrevivência.
Fonte: © Direto News
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