Trabalhadora terceirizada teve reconhecido aviso prévio indenizado, estabilidade provisória e direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelo Tribunal Regional do Trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho.
Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (CE), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso prévio indenizado. Isso significa que a trabalhadora terá direito a uma compensação financeira em vez de manter o emprego por um período determinado.
A decisão da Justiça do Trabalho garante à trabalhadora uma proteção adicional, assegurando que ela não seja prejudicada por ter engravidado durante o aviso prévio indenizado. Além disso, a indenização substitutiva do período de estabilidade também proporciona uma segurança financeira para a trabalhadora, permitindo que ela se prepare para o nascimento do filho sem se preocupar com a perda do emprego. A Justiça do Trabalho está garantindo os direitos dos trabalhadores.
Estabilidade Provisória: Uma Garantia para a Empregada Gestante
A decisão do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), reforça a importância da estabilidade provisória para as empregadas gestantes. A trabalhadora em questão descobriu a gravidez enquanto estava de aviso-prévio, e a empresa alegou que ela não estava grávida na data da dispensa. No entanto, o processo comprovou que o período de gravidez integrava o da projeção do aviso prévio indenizado.
A estabilidade provisória é um direito irrenunciável, conferido pela legislação e pela jurisprudência, que visa proteger o nascituro e garantir a segurança da empregada gestante. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que a confirmação do estado de gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Proteção ao Nascituro e à Empregada Gestante
A Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a decisão do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto destaca que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.
A empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito, além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à correção da data de baixa em sua carteira de trabalho.
Garantia de Segurança e Estabilidade
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reforça a importância da estabilidade provisória para as empregadas gestantes e garante a segurança e a proteção do nascituro. A estabilidade provisória é um direito fundamental que visa garantir a estabilidade e a segurança da empregada gestante durante o período de gravidez e após o parto. A decisão também destaca a importância da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência em garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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