TRT-2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em ambiente insalubre, mesmo com uso de equipamento de proteção individual.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu o direito à indenização por insalubridade a uma trabalhadora que atuava em uma rede de lanchonetes, especificamente em uma câmara fria. A decisão foi tomada após a análise das condições de trabalho da empregada.
A trabalhadora alegou que as condições de trabalho perigosas e o ambiente de risco em que atuava justificavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Embora o tribunal tenha reconhecido o direito à indenização, negou o pleito por danos morais, pois não identificou humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento. A decisão reforça a importância de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os empregados.
Insalubridade no Ambiente de Trabalho: Um Direito dos Empregados
A empregada em questão passava cerca de uma hora por dia na câmara fria sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia. Ela alegou que ingressava na câmara fria duas vezes por dia para coleta de mercadorias e armazenagem, sem a devida proteção. A falta de EPI expôs a empregada a condições de trabalho perigosas e a um ambiente de risco, caracterizando a insalubridade no local de trabalho.
O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade, alegando que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora da câmara fria. No entanto, a desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, entendeu que a caracterização da insalubridade deve ser avaliada de forma qualitativa, não importando o tempo de exposição ao agente frio. Ela ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado, pois a empregada estava exposta a condições de trabalho insalubres.
Condições de Trabalho Insalubres e o Direito de Personalidade
O pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. A magistrada pontuou que a autora já seria especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade. A decisão foi proferida no processo 1001633-70.2023.5.02.0057, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2). A decisão reafirma o direito dos empregados a um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de condições de trabalho perigosas e insalubres.
Fonte: © Conjur
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