Informação sobre ingredientes transgênicos deve constar no rótulo se representarem mais de 1% do produto, conforme Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça.
No Brasil, a legislação exige que os produtos alimentícios contenham informações claras sobre a presença de transgênicos em sua composição. No entanto, essa informação só é obrigatória se os transgênicos representarem ao menos 1% do total dos ingredientes utilizados no produto.
Além disso, é importante destacar que os organismos geneticamente modificados podem ser encontrados em uma variedade de produtos, desde alimentos processados até ingredientes utilizados na produção de cosméticos. Nesse sentido, a presença de ingredientes modificados geneticamente pode ser um fator importante a ser considerado pelos consumidores ao escolher produtos que atendam às suas necessidades e preferências. A transparência é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões informadas sobre o que estão comprando e consumindo.
Transgênicos: Limite de Rotulagem é Compatível com o Ordenamento Jurídico Brasileiro
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o limite de 1% estabelecido pelo Decreto 4.680/2003 para a rotulagem de alimentos com transgênicos é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Essa decisão foi tomada após a análise de um recurso especial apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA) contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obrigava a rotulagem em todas as hipóteses.
O caso em questão trata de uma ação civil pública que objetivava proibir a União de autorizar a comercialização de alimentos que contenham transgênicos sem a expressa referência a essa informação em sua rotulagem. A obrigação de rotulagem era regulada pelo Decreto 3.871/2001, que previa que essa informação seria obrigatória no rótulo dos produtos quando a quantidade de ingredientes geneticamente modificados fosse maior do que 4%. No entanto, o limite foi reduzido para 1% pelo Decreto 4.680/2003.
A conclusão do TRF-1 foi de que o consumidor tem direito de ser informado da presença de transgênicos em qualquer percentual. No entanto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento aos recursos especiais para afastar a condenação da União e definir que o aviso no rótulo só precisa ser feito se a quantidade de ingredientes modificados geneticamente representar ao menos 1% do produto.
Transgênicos: Decisão do STJ é Unânime
‘Estou provendo o recurso da União e da Abia para reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece limite de 1% acima do qual se torna obrigatória informação de presença de organismos geneticamente modificados na rotulagem dos produtos comercializados’, disse o ministro Francisco Falcão. A votação foi unânime, com o REsp 1.788.075 sendo o número do processo.
Essa decisão do STJ é importante para a indústria alimentícia, pois estabelece um limite claro para a rotulagem de alimentos com transgênicos. Além disso, a decisão também é relevante para os consumidores, pois garante que eles tenham acesso a informações precisas sobre os produtos que compram. No entanto, é importante notar que a decisão não proíbe a comercialização de alimentos com transgênicos, mas sim estabelece um limite para a rotulagem.
Fonte: © Conjur
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