TRF-1 decide que servidores convocados como mesários têm direito a folgas eleitorais durante plantões, sem prejuízo das folgas normais, respeitando regime e jornada de trabalho, sem prejudicar a conveniência do serviço e a escala de trabalhadores.
A 1ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito de um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejudicar as folgas previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que o servidor terá direito a um período de descanso adicional, sem que isso afete suas folgas regulares.
O servidor argumentou, com base no artigo 303 do Código Eleitoral, que as folgas eleitorais devem ser consideradas como um direito adicional, e não como uma substituição às folgas previstas em sua escala de trabalho. Além disso, ele destacou que a dispensa do serviço para atuar como mesário não deve ser considerada como um dia de trabalho, e sim como um dia de folga. Com isso, o servidor terá direito ao cômputo de suas folgas regulares, sem que isso seja afetado pela sua participação nas eleições. É um direito fundamental dos servidores. A justiça deve ser garantida em todos os casos.
Folga Eleitoral: Direito dos Trabalhadores em Regime de Plantão
De acordo com o artigo 98 da Lei 9.504/97, todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens. Isso significa que esses trabalhadores têm direito à folga eleitoral, que deve ser concedida de acordo com a jornada de trabalho do beneficiário.
O desembargador Federal Marcelo Albernaz, relator do caso, ressaltou que a Resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o artigo 98 da Lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão têm direito à folga eleitoral, além das folgas previstas em sua escala de trabalho.
Além disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Isso significa que os trabalhadores têm direito a uma folga eleitoral de dois dias para cada dia de convocação, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho.
Folga Eleitoral e Regime de Plantão
O desembargador também ressaltou que não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão não podem ter sua jornada de trabalho considerada como dois dias de trabalho, apenas para evitar a concessão da folga eleitoral.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
O processo em questão é o 0011210-09.2016.4.01.3400, e a decisão reafirma o direito dos trabalhadores em regime de plantão à folga eleitoral, além dos dias de repouso da escala.
Fonte: © Migalhas
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