Para o colega, parcelas distintas impiedim negociação coletiva, diferentes naturezas previdenciárias. Obrigação empregador: indenização por lucros, cessantes, benefício obrigatório.
A terceira turma do TST decidiu que o montante da compensação referente à enfermidade ocupacional não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela companhia ao auxílio-doença acidentário, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo esclareceu que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
Em relação ao tema do complemento, a decisão da terceira turma do TST destaca a importância de diferenciar as parcelas de indenização e salário, a fim de garantir a proteção do trabalhador em casos de doenças ocupacionais. É fundamental respeitar as peculiaridades de cada complemento para assegurar a justiça nas compensações trabalhistas.
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença em Indenização por Doença Profissional
Uma ação judicial foi instaurada por um funcionário bancário que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à pressão intensa por metas e dores físicas provenientes de uma tendinopatia relacionada à atividade de digitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o empregado ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao ambiente de trabalho, justificando assim o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o TRT decidiu permitir a subtração dos montantes recebidos pelo banco como complemento do auxílio-doença, argumentando a intenção de evitar um suposto ‘enriquecimento sem causa’ por parte do colaborador. O relator do recurso de revista do bancário, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, destacou que o benefício previdenciário surge da filiação compulsória do empregado ao INSS, ao passo que o complemento do benefício constitui uma obrigação do empregador resultante de uma negociação coletiva.
Por outro lado, a compensação por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em reparar o dano material resultante de uma doença ocupacional. ‘Dessa forma, é inviável qualquer dedução ou compensação entre parcelas de naturezas jurídicas e origens distintas‘, concluiu o desembargador. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Para mais detalhes, consulte o acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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