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Contrato de trabalho exclusivo para portuários do Ogmo é confirmado por ministro e TST, com revisão de recurso pelo Sindicato dos Operários.
A exclusividade do Contrato Ogmo para a contratação de trabalhadores portuários entre os inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi reafirmada pelo ministro Paulo Régis Machado Botelho, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele julgou procedente um recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport).
A decisão do ministro Paulo Régis Machado Botelho ressalta a importância do Contrato Ogmo para a regulação da mão de obra portuária. A relação entre o Órgão Gestor e os trabalhadores é fundamental para garantir a segurança e eficiência do trabalho nos portos. A valorização do trabalho portuário é essencial para o desenvolvimento econômico e social da região.
Recurso do Sindicato dos Portuários no Tribunal Superior do Trabalho
O magistrado, responsável por analisar o caso, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho já estabeleceu que, após a vigência da Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), a contratação de trabalhadores portuários deve ser exclusivamente realizada entre os registrados no Ogmo, incluindo os de capatazia, conforme o artigo 40, parágrafo 2º, da referida norma. A decisão faz referência a cinco julgamentos do TST que abordam situações semelhantes à presente no processo em questão e, por isso, devem ser aplicadas agora.
A sentença proferida pelo ministro incide especificamente sobre a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, localizada em Santos, que está no polo passivo da ação movida pelo Sintraport. A empresa foi ordenada a se abster de contratar trabalhadores sem habilitação e inscrição no cadastro do Ogmo para a função de capatazia, sob pena de multa diária de R$10 mil por trabalhador não habilitado pelo órgão gestor, conforme as Leis 12.815/2013 e 9.719/1998.
Para se conformar com as normas, a companhia tem um prazo de seis meses para dispensar os trabalhadores sem registro no Ogmo. O ministro ressaltou que essa dispensa se aplica apenas aos trabalhadores contratados para a função de capatazia, sendo necessário garantir a cada um deles o pagamento de todos os direitos e verbas trabalhistas, em caso de dispensa sem justa causa.
Dado que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, sua execução só será exigida se não houver alterações até o trânsito em julgado.
Decisões Anuladas e Recurso de Revista do Sintraport
Inicialmente, a ação movida pelo Sintraport foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar o recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão, argumentando que, apesar da Lei dos Portos exigir que o operador portuário contrate apenas trabalhadores registrados no Ogmo, o caso em questão é considerado uma ‘situação diferenciada e excepcional’.
Devido a essa condição especial, justificou-se a aplicação da teoria do distinguishing, que consiste em diferenciar o caso concreto da legislação vigente, resultando em um tratamento distinto, conforme determinado pelo TRT.
Segundo o acórdão, a empresa ré demonstrou ter solicitado trabalhadores ao Ogmo por meio de editais, porém, não obteve resposta, o que a levou a contratar operários não cadastrados no órgão gestor ou sem inscrição no sindicato. No recurso de revista do Sintraport, o presidente da entidade, Claudiomiro Machado, conhecido como Miro, contestou as alegações da Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais.
Ele afirmou que não houve oferta de vagas para os trabalhadores de capatazia responsáveis pelo manuseio de mercadorias, nem solicitação ao Ogmo para treinar outros trabalhadores a fim de fornecer mão de obra, devido à falta de interessados. O Ogmo é formado pelas operadoras portuárias, sendo sua responsabilidade treinar, habilitar e inscrever os trabalhadores portuários necessários para atender à demanda.
Fonte: © Conjur
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