Ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformizar o objeto de discussão para garantir isonomia e segurança jurídica no sistema de recursos repetitivos.
O TST decidiu, por maioria, que haverá uma disputa sobre a validade da norma que requer consentimento mútuo para iniciar um conflito coletivo quando uma das partes se nega a participar das negociações coletivas, podendo infringir o princípio da lealdade.
Essa controvérsia pode gerar um litígio significativo entre as partes envolvidas, impactando diretamente no ambiente de trabalho e nas relações sindicais, evidenciando a importância de se buscar soluções que promovam a harmonia e a justiça nas relações trabalhistas. negociações coletivas
Disputa sobre Recursos Repetitivos e Dissídios Coletivos
A controvérsia em questão, objeto de discussão no âmbito jurídico, será submetida ao sistema de recursos repetitivos, visando estabelecer uma tese aprovada que possa ser aplicada de forma uniforme em casos que envolvam o mesmo tema. O ponto central desse embate reside na interpretação do art.114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que versa sobre a possibilidade de ajuizamento de dissídios coletivos em situações de recusa de participação em negociações ou arbitragens.
O processo de negociação coletiva trabalhista, considerado um recurso coletivo essencial, tem sido palco de litígios envolvendo a exigência do ‘comum acordo’ para instauração de dissídios. A Emenda Constitucional 45/04 introduziu essa exigência, gerando debates acerca da forma como o consentimento mútuo deve ser manifestado.
Apesar da posição consolidada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que aceita o acordo tácito como válido, há casos em que a falta de consenso entre as partes tem gerado conflitos de interpretação, tanto no TST quanto nos TRTs. O ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização do entendimento para garantir a isonomia e a segurança jurídica nesses casos.
Dados estatísticos revelam a relevância da questão, com um aumento significativo no número de dissídios coletivos que envolvem a exigência do ‘comum acordo’. Em 2023, dos 94 casos julgados pela SDC, 32 abordaram esse pressuposto, enquanto em 2022 foram 66 processos sobre o tema. O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destaca a necessidade de padronização diante dos 50 processos pendentes na Corte.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a questão também é recorrente, com um total de 1.600 processos em três anos, demonstrando a complexidade e a abrangência do tema. O relator ressalta que a controvérsia impacta diretamente as relações sociotrabalhistas, influenciando a negociação coletiva como método essencial de resolução de conflitos e democratização das relações de trabalho.
Em resumo, a disputa gira em torno da interpretação da recusa arbitrária de participação nas negociações coletivas, questionando se essa conduta viola a boa-fé objetiva e configura o comum acordo tácito para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica. O processo em destaque é o IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000.
Fonte: © Migalhas
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