1ª Turma Recursal: Tribunal de Justiça-DF e Territórios. Consumidor demonstrou objeto no carro, motorista enfrentou relação de consumo. Prestadores de serviço responsáveis: autor, veículo. Inversão de onus: perda de prova pelo motorista. Minimal proof required for determinations on use, vício, responsabilidade de guarda.
Via @tjdftoficial | A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que negou solicitação de usuário esqueceu celular no carro ao utilizar o serviço de transporte Uber.
O celular encontrado no veículo foi motivo de disputa judicial, e a 1ª Turma Recursal do TJDFT decidiu que o usuário esqueceu celular não teria direito a indenização pelo ocorrido.
Usuário esqueceu celular no veículo: decisão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analisou um caso em que o usuário esqueceu o celular no veículo. O colegiado enfatizou a importância do consumidor demonstrar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, aspectos que não foram devidamente comprovados no processo.
De acordo com a decisão, existe uma clara relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que poderia caracterizar um vício na prestação do serviço, desde que devidamente comprovado. No entanto, a responsabilidade de guarda do aparelho celular não pode ser atribuída à empresa ré, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor pode ter perdido o bem antes de entrar no automóvel ou, ainda, o objeto pode ter sido pego por outra pessoa após o desembarque do autor.
A decisão ressalta que, diante da declaração do motorista da empresa ré de que não encontrou o aparelho celular no veículo, a inversão do ônus da prova resultaria na exigência de uma produção de prova quase impossível. Portanto, cabe ao autor fornecer ao menos uma prova mínima dos fatos alegados, demonstrando que realmente deixou o bem dentro do automóvel.
A decisão foi unânime e destaca a importância de se esclarecer os fatos em casos como este. Para mais informações sobre o processo, acesse o PJe2 e consulte o número 38070003.
Caso do usuário que esqueceu o celular no carro: decisão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Em um caso analisado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi discutido o incidente em que o usuário esqueceu o celular no veículo. O colegiado ressaltou a necessidade do consumidor demonstrar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, pontos que não foram devidamente esclarecidos durante o processo.
Segundo a decisão, existe uma clara relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que poderia caracterizar um vício na prestação do serviço, caso houvesse comprovação suficiente. No entanto, a responsabilidade de guarda do celular não pode ser imputada à empresa ré, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor pode ter perdido o bem antes de entrar no veículo ou, ainda, o objeto pode ter sido apropriado por outra pessoa após a saída do autor.
A decisão destaca que, diante da declaração do motorista da empresa ré de que não localizou o celular no veículo, a inversão do ônus da prova resultaria em uma exigência de produção de prova quase impossível. Portanto, é incumbência do autor apresentar ao menos uma prova mínima dos fatos alegados, demonstrando que realmente deixou o bem dentro do automóvel.
A decisão foi unânime e salienta a importância da clareza nos casos envolvendo situações semelhantes. Para mais detalhes sobre o processo, consulte o PJe2 e informe-se sobre o número 38070003.
Fonte: © Direto News
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