Viúvo não deve arcar com materiais e procedimentos de saúde referente ao convênio, plano de saúde e procedimento médico.
Um dos aspectos cruciais quando se fala em tratamento de doenças graves é a questão financeira que envolve os custos relativos aos medicamentos, consultas e procedimentos necessários para a recuperação do paciente. No caso de um viúvo, torna-se ainda mais delicado o debate sobre quem deve arcar com as despesas médicas e hospitalares relacionadas ao tratatamento de sua esposa.
É fundamental que haja uma discussão mais ampla sobre a responsabilidade dos cuidados médicos e das despesas decorrentes do tratamento de doenças graves, a fim de garantir que todas as partes envolvidas sejam amparadas durante esse processo. A atuação do sistema de saúde e a disponibilidade de intervenções específicas podem fazer toda a diferença no resultado final do tratamento do paciente.
Decisão judicial sobre tratamento médico
A determinação foi proferida pelo juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, que entende que é responsabilidade do plano de saúde custear os procedimentos terapêuticos indicados pelo médico, mesmo que não estejam listados no rol da ANS.
No processo, um indivíduo relata que sua esposa, beneficiária de um convênio médico, foi diagnosticada com câncer metastático e veio a falecer após complicações de saúde e hospitalizações. Ele conta que, devido à recusa do plano em cobrir os materiais e procedimentos utilizados no tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço prestado.
Diante disso, o viúvo ingressou com uma ação solicitando que o convênio arcasse com as despesas e que o hospital não incluísse seu nome em negativação. Em sua defesa, o hospital argumentou que a cobrança era justa, uma vez que havia prestado todos os serviços à paciente e que o autor tinha assumido a responsabilidade pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde.
Já o convênio alegou que a negativa de cobertura se deu somente em relação ao material Versajet II, o qual não estava previsto no rol da ANS. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a lei 9.656/98 estabelece que as operadoras de saúde devem fornecer aos seus clientes atuais e futuros um plano de assistência à saúde com cobertura médico-hospitalar para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS.
Portanto, a obrigação primordial de custear o tratamento da doença inclui a provisão dos procedimentos terapêuticos indicados, bem como a cobertura de exames e materiais necessários. Além disso, o magistrado destacou que o tratamento com o uso do material Versejet II foi fundamental para a recuperação da esposa do autor, e, uma vez que o médico recomendou o tratamento, cabe ao plano de saúde custeá-lo.
Em relação à falta de previsão da ANS para o uso do Versejet II, mesmo que não constasse na cobertura contratual, a negativa não se justificaria, conforme estabelecido pelas Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça. Diante disso, a sentença foi favorável ao viúvo, determinando que o plano de saúde arcasse integralmente com as despesas referentes ao procedimento realizado na esposa falecida.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram no caso. Processo: 1146639-58.2023.8.26.0100. Para mais detalhes, acesse a decisão no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/404893/viuvo-nao-tera-de-arcar-com-tratamento-apos-falecimento-de-esposa
Fonte: © Direto News
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